Artigo 2º da Lei nº 4.413 de 24 de Setembro de 1964
Autoriza o Tesouro Nacional a promover a elevação do capital da Companhia Nacional de Álcalis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do nôvo capital, pelo seu valor nominal, inclusive aqueles sôbre os quais não fôr exercido o direito de preferência dentro do prazo legal.
Parágrafo único
Parte das ações que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros pelo valor do capital realizado.