Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964
Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Conselho Universitário do Paraná o projeto do seu nôvo Regimento Interno, regendo-se até a sua aprovação, no que couber, pelo seu atual Regulamento.
Parágrafo único
O nôvo Regimento Interno disporá sôbre a forma pela qual o Instituto continuará mantendo as suas divisões e serviços que atendam às necessidades agrícolas pastoris e industriais do Estado do Paraná.