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Artigo 6º da Lei nº 4.406 de 15 de Setembro de 1964

Incorpora à Universidade do Paraná o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas submeterá ao Conselho Universitário do Paraná o projeto do seu nôvo Regimento Interno, regendo-se até a sua aprovação, no que couber, pelo seu atual Regulamento.

Parágrafo único

O nôvo Regimento Interno disporá sôbre a forma pela qual o Instituto continuará mantendo as suas divisões e serviços que atendam às necessidades agrícolas pastoris e industriais do Estado do Paraná.

Art. 6º da Lei 4.406 /1964