Artigo 5º da Lei nº 4.400 de 31 de Agosto de 1964
Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada. (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)