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Artigo 5º da Lei nº 4.400 de 31 de Agosto de 1964

Altera a Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

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Art. 5º

Será representante da União nas Assembléias Gerais da Eletrobrás o Ministro das Minas e Energia ou pessoa por êle credenciada. (Vide Decreto nº 72.397, de 1973)

Art. 5º da Lei 4.400 /1964