Lei nº 4.392 de 31 de Agosto de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 136, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que trata de amortização e juros de dívidas da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Mantido o seu parágrafo único, o artigo 136 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 136 A amortização e os juros correspondentes à dívida da União, conforme o disposto no artigo anterior, serão consignados no orçamento da despesa do Ministério da Fazenda - Caixa de Amortização - sob o título "Fundo de Benefícios da Previdência Social". Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões Arnaldo Sussekind
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1962