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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.390 de 29 de Agosto de 1964

Altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao capital estrangeiro aplicado em atividades (...) (Vetado) ... produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito. (Vide Lei nº 5.331, de 1967)

§ 1º

As remessas de lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas rêtorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei nº.4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na fôrma dos arts. 3º e 4º daquela lei.

Art. 2º, §1° da Lei 4.390 /1964