Artigo 2º da Lei nº 4.390 de 29 de Agosto de 1964
Altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao capital estrangeiro aplicado em atividades (...) (Vetado) ... produtoras de bens e serviços de consumo suntuário, definidas em decreto do Poder Executivo mediante audiência do Conselho Nacional de Economia, é limitada a remessa de lucros para o exterior anualmente a 8% (oito por cento) do capital registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito. (Vide Lei nº 5.331, de 1967)
§ 1º
As remessas de lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas rêtorno de capital e deduzidas do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia.
§ 2º
Nas hipóteses previstas no artigo 28 da Lei nº.4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na fôrma dos arts. 3º e 4º daquela lei.