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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 4º

Terão prioridade na aplicação dos recursos:

I

a construção de conjuntos habitacionais destinados à eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação;

II

os projetos municipais ou estaduais que com as ofertas de terrenos já urbanizados e dotados dos necessários melhoramentos, permitirem o início imediato da construção de habitações;

III

os projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria;

IV

os projetos da iniciativa privada que contribuam para a solução de problemas habitacionais ... (Vetado) ;

V

a construção de moradia a população rural. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Anexo

Texto

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 4º. ..................................................................................................... ................................................................................................................. V - a construção da moradia para a população rural. Art. 54 ................................................................................................... .............................................................................................................. § 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime. Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República. H CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964