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Artigo 27, Parágrafo 2, Alínea b da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 27

O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto de:

a

o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;

b

de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;

c

os Diretores do Banco.

§ 2º

A Diretoria será composta de:

a

o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;

b

o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;

c

dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.

Anexo

Texto

LEI Nº 4.380, DE 21 DE AGOSTO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, que institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), as sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 4º. ..................................................................................................... ................................................................................................................. V - a construção da moradia para a população rural. Art. 54 ................................................................................................... .............................................................................................................. § 6º. Os servidores da atual Fundação da Casa Popular serão aproveitados no Serviço Nacional de Habitação e urbanisbo ou em outros servições de igual regime. Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Indenpendência e 76º da República. H CASTELLO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1964 e retificado em 12.10.1964