Artigo 27 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964
Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Banco Nacional da Habitação será administrado por um Conselho de Administração e uma Diretoria, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º
O Conselho de Administração será composto de:
a
o Presidente do Banco Nacional da Habitação, como seu Presidente, e com voto de qualidade;
b
de seis a nove Conselheiros, com mandato de 3 anos cada um;
c
os Diretores do Banco.
§ 2º
A Diretoria será composta de:
a
o Presidente do Banco Nacional da Habitação, demissível ad nutum;
b
o Diretor-Superintendente com mandato de 4 anos;
c
dois a cinco Diretores com mandato de 4 anos.