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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os contratos celebrados contendo cláusula de reajustamento com fundamento no Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961 , são tidos como regularmente feitos, cabendo a verificação de sua adequação aos dispositivos do mesmo Decreto.

Parágrafo único

O exame de que trata o presente artigo competirá ao Ministro de Estado na forma do § 2º do artigo anterior e, nos demais casos, aos órgãos deliberativos ou entidades legalmente habilitados para a aprovação de contratos.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 4.370 /1964