Artigo 7º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratos celebrados contendo cláusula de reajustamento com fundamento no Decreto nº 309, de 6 de dezembro de 1961 , são tidos como regularmente feitos, cabendo a verificação de sua adequação aos dispositivos do mesmo Decreto.
Parágrafo único
O exame de que trata o presente artigo competirá ao Ministro de Estado na forma do § 2º do artigo anterior e, nos demais casos, aos órgãos deliberativos ou entidades legalmente habilitados para a aprovação de contratos.