Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964
Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal, poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, previamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.
§ 1º
Consideram-se, também, contratos de serviços, os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.
§ 2º
Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta consequente, igualmente poderão conter cláusulas de revisão de preços, sendo as mesmas préviamente estabelecidas na instrução que servirá de base ao provimento da dispensa de concorrência.