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Artigo 1º da Lei nº 4.370 de 28 de Julho de 1964

Aprova normas para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Governo Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os contratos de obras ou serviços a cargo de órgãos do Govêrno Federal, poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, previamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.

§ 1º

Consideram-se, também, contratos de serviços, os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.

§ 2º

Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta consequente, igualmente poderão conter cláusulas de revisão de preços, sendo as mesmas préviamente estabelecidas na instrução que servirá de base ao provimento da dispensa de concorrência.

Art. 1º da Lei 4.370 /1964