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Artigo 1º da Lei nº 4.359 de 17 de Julho de 1964

Inclui no Art. 14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

São incluídos na relação de municípios de que trata o Art. 14, da Lei nº 2.976 de 28 de novembro de 1956 , os municípios de Pelotas e Rio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul.