Lei nº 4.359 de 17 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Art. 14 da Lei nº 2.976, de 1956, os Municípios de Pelotas e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

São incluídos na relação de municípios de que trata o Art. 14, da Lei nº 2.976 de 28 de novembro de 1956 , os municípios de Pelotas e Rio Grande, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. Castello Branco Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1964