Artigo 2º da Lei nº 4.353 de 6 de Julho de 1964
Autoriza a desapropriação de bens do domínio do Estado de Minas Gerais e dos municípios atingidos pelo reservatório a formar-se pela corredeira de Furnas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Central Elétrica de Furnas S. A. cabe tomar as necessárias providências a fim de que sejam cumpridas as determinações desta lei, promovendo as desapropriações dos bens, tal como disposto no art. 2º do Decreto a que se refere o artigo anterior .