- Conteúdos
Lei 4.353 de 6 de Julho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a desapropriação dos bens do domínio do Estado de Minas Gerais e de municípios daquele Estado, situados na área definida no art.1º do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 1958 , e que se faz necessária à formação do reservatório e respectiva faixa de segurança para o aproveitamento hidrelétrico da corredeira das Furnas.
Art. 2º
A Central Elétrica de Furnas S. A. cabe tomar as necessárias providências a fim de que sejam cumpridas as determinações desta lei, promovendo as desapropriações dos bens, tal como disposto no art. 2º do Decreto a que se refere o artigo anterior .
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1964