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Lei nº 4.353 de 6 de Julho de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a desapropriação de bens do domínio do Estado de Minas Gerais e dos municípios atingidos pelo reservatório a formar-se pela corredeira de Furnas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a desapropriação dos bens do domínio do Estado de Minas Gerais e de municípios daquele Estado, situados na área definida no art.1º do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 1958 , e que se faz necessária à formação do reservatório e respectiva faixa de segurança para o aproveitamento hidrelétrico da corredeira das Furnas.

Art. 2º

A Central Elétrica de Furnas S. A. cabe tomar as necessárias providências a fim de que sejam cumpridas as determinações desta lei, promovendo as desapropriações dos bens, tal como disposto no art. 2º do Decreto a que se refere o artigo anterior .

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1964