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Artigo 1º da Lei nº 4.353 de 6 de Julho de 1964

Autoriza a desapropriação de bens do domínio do Estado de Minas Gerais e dos municípios atingidos pelo reservatório a formar-se pela corredeira de Furnas.

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Art. 1º

Fica autorizada a desapropriação dos bens do domínio do Estado de Minas Gerais e de municípios daquele Estado, situados na área definida no art.1º do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 1958 , e que se faz necessária à formação do reservatório e respectiva faixa de segurança para o aproveitamento hidrelétrico da corredeira das Furnas.

Art. 1º da Lei 4.353 /1964