Artigo 2º da Lei nº 4.352 de 6 de Julho de 1964
Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
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