Lei nº 4.352 de 6 de Julho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 , a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959 .
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. castello brancO Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1964