Artigo 1º da Lei nº 4.352 de 6 de Julho de 1964
Dispõe sôbre a Campanha Nacional da Merenda Escolar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica excluída da enumeração de entidades constantes do inciso II, do art. 16 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 , a Campanha Nacional da Merenda Escolar, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura nos têrmos dos Decretos nºs 37.106, de 31 de março de 1955 e 45.583 de 18 de março de 1959 .