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Artigo 5º da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

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Art. 5º

Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único

Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 5º da Lei 4.348 /1964