Artigo 5º da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964
Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único
Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.