Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964
Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.
§ 1º
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput , caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2º
Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)