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Artigo 2º da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

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Art. 2º

Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 2º da Lei 4.348 /1964