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Artigo 1º da Lei nº 4.348 de 26 de Junho de 1964

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

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Art. 1º

Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a

é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO .

b

a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 1º da Lei 4.348 /1964