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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 33

Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 1º

O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)

§ 2º

(VETADO ).

§ 3º

Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.

Art. 33, §2º da Lei 4.345 /1964