Artigo 33 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os funcionários civis do Poder Executivo, inclusive os das Autarquias, que, em virtude da aplicação do disposto nesta Lei, venham a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos e vantagens inferior ao total de vencimentos e vantagens que já vinham percebendo por fôrça de lei ou decisão judicial transitada em julgado, terão direito a um complemento igual ao valor da diferença entre os dois totais. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 1º
O complemento de que trata êste artigo decrescerá progressivamente ou se extinguirá, em face de futuros reajustamentos, readaptações, promoções, acessos e aplicação do disposto no art. 32, caput, desta Lei. (Vide Lei nº 4.863, de 1965) (Vide Decreto-lei nº 81, de 1966)
§ 2º
(VETADO ).
§ 3º
Na execução dêste artigo será considerado o disposto no artigo 18 da presente Lei.