Art. 3º
Os vencimentos mensais dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes:
1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República (...)850.000,00
2) Prefeito do Distrito Federal(...)700.000,00
3) Chete de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública(...)600.000,00
4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito Federal e Superintendentes Gerais da Prefeitura do Distrito Federal (...)500.000,00
Parágrafo único
Às autoridades relacionadas neste artigo não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019, de 29 de dezembro de 1961 , e o art. 13 desta Lei, nem gratificação de representação de qualquer natureza. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Art. 27 .................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e
b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964