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Artigo 3º da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos mensais dos cargos abaixo especificados passam a ser os seguintes: 1) Ministro de Estado e Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República (...)850.000,00 2) Prefeito do Distrito Federal(...)700.000,00 3) Chete de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública(...)600.000,00 4) Secretários-Gerais da Prefeitura do Distrito Federal e Superintendentes Gerais da Prefeitura do Distrito Federal (...)500.000,00

Parágrafo único

Às autoridades relacionadas neste artigo não serão concedidas diárias pelo efetivo exercício em Brasília, de que tratam a Lei nº 4.019, de 29 de dezembro de 1961 , e o art. 13 desta Lei, nem gratificação de representação de qualquer natureza. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

Art. 3º da Lei 4.345 /1964