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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 22

Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta e nas autarquias.

§ 1º

Na regulamentação dêste artigo será estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos habilitados em concurso público.

§ 2º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei nº 4.326, de 26 de abril de 1964 .

Art. 22, §1º da Lei 4.345 /1964