Art. 22
Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir até 50.000 (cinqüenta mil) cargos na administração direta e nas autarquias.
§ 1º
Na regulamentação dêste artigo será estabelecido o programa de supressão de cargos vagos e a vagarem, não podendo a medida prejudicar a nomeação dos atuais candidatos habilitados em concurso público.
§ 2º
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da homologação de concurso, serão exonerados os ocupantes interinos, quando houver, e nomeados candidatos habilitados em número que atenda aos interêsses da administração, revogada a Lei nº 4.326, de 26 de abril de 1964 .
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Art. 27 .................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e
b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964