Art. 15
Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:
I
pelo exercício do magistério;
II
pela execucão de trabalho técnico ou científico;
III
pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV
de nível universitário;
V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963 .
VI
abono de permanência na atividade ( art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962 ), ( VETADO ).
§ 1º
Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, ( VETADO ).
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos:
Art. 27 .................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16.
§ 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério:
a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e
b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12.
Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964