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Artigo 15 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam revogadas, deixando de ser concedidas ou pagas, as seguintes gratificações e vantagens:

I

pelo exercício do magistério;

II

pela execucão de trabalho técnico ou científico;

III

pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

IV

de nível universitário; V- de representação, prevista no art. 29, da Lei número 4.242 de 17 de julho de 1963 .

VI

abono de permanência na atividade ( art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.069, de 11 de junho 1962 ), ( VETADO ).

§ 1º

Ficam, igualmente, revogadas quaisquer outras gratificações ou vantagens pecuniárias que não estejam previstas, de forma expressa, em lei, ( VETADO ).

§ 3º

( VETADO ).

Art. 15 da Lei 4.345 /1964