Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964
Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As percentagens sôbre a arrecadação de tributos de rendas federais, de que tratam o art. 64, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , o art. 109, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , o art. 8º, § 2º e o art. 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 , continuarão a ser pagas aos funcionários que atualmente as auferem, até os valores correspondentes à média das importâncias percebidas nos primeiros cinco meses de 1964, os quais não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento ora fixado para o respectivo cargo efetivo, revogado o disposto no art. 9º § 2º, alínea a, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
§ 1º
Continua vedada a percepção cumulativa das vantagens de que trata êste artigo.
§ 2º
Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração não terão direito às percentagens a que se refere êste artigo.
§ 3º
As percentagens a que se refere êste artigo não serão pagas aos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda posteriormente à vigência desta Lei, salvo os nomeados mediante concurso; os atuais funcionários, qualquer que seja a forma de ingresso, perceberão o benefício de que trata êste artigo, com as ressalvas nêle previstas.
§ 4º
O cálculo da percentagem de que trata êste artigo continuará não incidindo sôbre a gratificação complementar a que venham a fazer jus os funcionários, em virtude de alterações do salário-mínimo.