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Artigo 14 da Lei nº 4.345 de 26 de Junho de 1964

Institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis ao Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 14

As percentagens sôbre a arrecadação de tributos de rendas federais, de que tratam o art. 64, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , o art. 109, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , o art. 8º, § 2º e o art. 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 , continuarão a ser pagas aos funcionários que atualmente as auferem, até os valores correspondentes à média das importâncias percebidas nos primeiros cinco meses de 1964, os quais não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento ora fixado para o respectivo cargo efetivo, revogado o disposto no art. 9º § 2º, alínea a, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

§ 1º

Continua vedada a percepção cumulativa das vantagens de que trata êste artigo.

§ 2º

Os funcionários sujeitos ao regime de remuneração não terão direito às percentagens a que se refere êste artigo.

§ 3º

As percentagens a que se refere êste artigo não serão pagas aos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda posteriormente à vigência desta Lei, salvo os nomeados mediante concurso; os atuais funcionários, qualquer que seja a forma de ingresso, perceberão o benefício de que trata êste artigo, com as ressalvas nêle previstas.

§ 4º

O cálculo da percentagem de que trata êste artigo continuará não incidindo sôbre a gratificação complementar a que venham a fazer jus os funcionários, em virtude de alterações do salário-mínimo.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.345, DE 26 DE JUNHO DE 1964. Partes mantidas pelo Congresso Nacional do Projeto que se transformou na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, que institui novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do Artigo 70, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos: Art. 27 ................................................................................................................. § 1º A aplicação do disposto neste artigo não prejudicará a situação dos atuais ocupantes dos cargos de Ascensorista, níveis 10 e 12, bem como dos de Agentes Postal, níveis 14 e 16. § 2º Os cargos de que trata o parágrafo anterior irão sendo gradativamente transformados, à medida que vagarem, de acordo com o seguinte critério: a) os de Ascensorista, níveis 10 e 12, nos de nível 8; e b) os de Agente Postal, néveis 14 e 16, respectivamente, nos de níveis 10 e 12. Brasília, 24 de agosto de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. CASTELO BRANCO Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.08.1964