Artigo 2º da Lei nº 4.344 de 21 de Junho de 1964
Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro nomeado para o cargo ora criado terá prerrogativas, vantagens e vencimentos atribuídos aos Ministros de Estado.