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Artigo 2º da Lei nº 4.344 de 21 de Junho de 1964

Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministro nomeado para o cargo ora criado terá prerrogativas, vantagens e vencimentos atribuídos aos Ministros de Estado.

Art. 2º da Lei 4.344 /1964