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Artigo 1º, Alínea j da Lei nº 4.344 de 21 de Junho de 1964

Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:

a

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

b

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;

c

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

d

Comissão do Vale do São Francisco;

e

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

f

Fundação Brasil Central;

g

Administração dos Territórios Federais;

h

Serviço Nacional de Municípios;

i

Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;

j

Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;

l

Parque Nacional do Xingu.

Art. 1º, j da Lei 4.344 /1964