Artigo 1º, Alínea e da Lei nº 4.344 de 21 de Junho de 1964
Cria o cargo de Ministério Extraordinário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado um cargo de Ministro Extraordinário, ao qual caberá coordenar as atividades dos seguintes órgãos e serviços, que lhe ficam subordinados:
a
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
b
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País;
c
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
d
Comissão do Vale do São Francisco;
e
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
f
Fundação Brasil Central;
g
Administração dos Territórios Federais;
h
Serviço Nacional de Municípios;
i
Comissão de Desenvolvimento do Centro Oeste;
j
Comissão Especial de Faixa de Fronteiras;
l
Parque Nacional do Xingu.