Artigo 2º da Lei nº 4.343 de 19 de Junho de 1964
Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sôbre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.