Lei nº 4.343 de 19 de Junho de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, sôbre o tempo de serviço prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Computar-se-á, integralmente, como serviço público federal, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado pelo pessoal brasileiro à Comissão Mista Ferroviária Brasileiro - Boliviana.
Art. 2º
A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão expedida pelo Serviço de Pessoal da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, autenticada pelo Engenheiro-Chefe.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Vasco da Cunha Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1964