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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964

Cria o Serviço Nacional de Informações

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Art. 6º

O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.

§ 1º

Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)

§ 2º

O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.

Art. 6º, §2º da Lei 4.341 /1964