Artigo 6º da Lei nº 4.341 de 13 de Junho de 1964
Cria o Serviço Nacional de Informações
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pessoal civil e militar necessário ao funcionamento do SNI será proveniente dos Ministérios e outros órgãos dependentes do Poder Executivo, mediante requisição direta do Chefe do Serviço.
§ 1º
Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.241, de 1972) (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)
§ 2º
O Chefe do SNI poderá promover a colaboração, gratuita ou gratificada, de civis ou militares, servidores públicos ou não, em condições de participar de atividades específicas.