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Artigo 2º da Lei nº 4.331 de 1º de Junho de 1964

Dispõe sôbre a aquisição, por Govêrnos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.

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Art. 2º

Esta lei vigorará por cinco anos, a partir da data de sua publicação. (Vide Decreto-Lei nº 607, de 1969) (Vide Lei nº 5.791, de 1972) (Vide Lei nº 6.235, de 1975)

Art. 2º da Lei 4.331 de 1º de Junho de 1964