Artigo 1º da Lei nº 4.331 de 1º de Junho de 1964
Dispõe sôbre a aquisição, por Govêrnos estrangeiros, no Distrito Federal, de imóveis necessários à residência dos agentes diplomáticos das respectivas Missões Diplomáticas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se nas condições do § 3º do art. 11 do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro - os imóveis adquiridos, pelos Governos estrangeiros, no Distrito Federal, para residência dos "Agentes Diplomáticos" e "Membros da Missão" das respectivas missões diplomáticas.
§ 1º
A aquisição de tais imóveis dependerá sempre da autorização do Ministério das Relações Exteriores, que ajuizará, em cada caso, da necessidade da compra, devendo, para tanto, consultar a Prefeitura do Distrito Federal e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º
Os imóveis adquiridos em virtude dessa autorização especial sujeitam-se, para os efeitos civis, ao mesmo regime jurídico da propriedade dos nacionais.