Artigo 4º, Alínea n da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São atribuições do Conselho Federal:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c
eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;
d
votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e
promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f
propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i
em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j
proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;
l
aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m
aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;
n
aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;