Artigo 5º da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente legalizado.