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Artigo 4º, Alínea d da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 4º

São atribuições do Conselho Federal:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c

eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho;

d

votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e

promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f

propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;

g

expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

i

em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;

j

proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente;

l

aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m

aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n

aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais;

Art. 4º, d da Lei 4.324 /1964