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Artigo 29 da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 29

O Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Odontologia no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.