Artigo 20, Inciso V da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964
Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
À Assembléia compete:
I
ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;
II
autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III
fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV
deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V
eleger um delegado e um suplente para eleição dos membos e suplentes do Conselho Federal.