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Artigo 20, Inciso V da Lei nº 4.324 de 14 de Abril de 1964

Institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

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Art. 20

À Assembléia compete:

I

ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos, uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;

II

autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;

III

fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;

IV

deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;

V

eleger um delegado e um suplente para eleição dos membos e suplentes do Conselho Federal.

Art. 20, V da Lei 4.324 /1964